|
Ação e/ou recurso
|
Prazo
|
Fundamentação
|
|
Avaliação de bens penhorados
|
Ø
10 dias, da nomeação do avaliador
Ø
Leilão: edital, com 20
dias de antecedência
Ø
Arrematação: para efetuar complemento de pagamento
(80%): 24 horas
|
Ø
Art. 888 da CLT
Ø
Art. 888 da CLT
Ø
Art. 888, §§ 2º e 4º da CLT.
|
|
Carteira Profissional
|
Ø
Prazo permitido para trabalhar, sem CTPS, nas localidades
onde não for emitida: até 30
dias
Ø
Anotação (registro) na CTPS: 48 horas
Ø
Defesa do empregador que se recusa a anotar a CTPS:
48 horas
|
Ø
Art. 13, § 3º da
CLT
Ø
Art. 29, c/c 53 da
CLT
Ø
Art. 38 da CLT
|
|
Conta de liquidação
|
Ø
Impugnação: 10
dias
|
Ø
Art. 879, § 2º da CLT.
|
|
Contrato de trabalho
|
Ø
Por prazo determinado: até
2 anos
Ø
Contrato de experiência: até
90 dias
Ø
Equiparação: trabalho prestado durante 2 anos
|
Ø
Art. 445 da CLT.
Ø
Art. 445, § único da CLT
Ø
Art. 461, § 1º da CLT
|
|
Custas
|
Ø
Pagamento, pelo vencido, depois
de transitada em julgado a decisão
Ø
Se houver recurso, 5
dias, da data da interposição
Ø
Inquérito para apuração de falta grave
Ø
Emolumentos: 48
horas, após a extração dos traslados
e instrumentos
|
Ø
Art. 789, § 4º da
CLT.
Ø
Art. 789, § 4º da
CLT
Ø
Art. 789, § 4º da
CLT
Ø
Art. 789, § 5º da
CLT.
|
|
Dissídios Coletivos
|
Ø
Audiência: deve ser designada dentro de 10 dias, da distribuição da representação
Ø
Revisão: depois de 1
ano de vigência
|
Ø
Art. 860 da CLT.
Ø
Art. 873 da CLT
|
|
Distribuição
|
Ø
Prazo para reclamação verbal ser reduzida a termo:
5 dias
|
Ø
Art. 786, § único da CLT.
|
|
Exceção
|
Ø
De incompetência: vista aos autos, ao exceto - 24 horas
Ø
De suspeição: designação de audiência, para instrução
e julgamento - 48
horas
|
Ø
Art. 800 da CLT
Ø
Art. 802 da CLT.
|
|
Execução
|
Ø
Citação do executado, para pagar ou oferecer bens
à penhora: 48 horas
Ø
Edital, se não encontrado o executado: durante 5 dias
Ø
Embargos à execução: 5
dias
Ø
Impugnação aos embargos: 5
dias, depois da intimação dos embargos
Ø
Audiência, se requeridas, provas testemunhais: 5 dias
Ø
Decisão, se não arroladas testemunhas: 5 dias
Ø
Decisão, se arroladas testemunhas: 7 dias
|
Ø
Art. 880 da CLT.
Ø
Art. 880, § 3º da
CLT
Ø
Art. 884 da CLT
Ø
Art. 884 da CLT
Ø
Art. 884, § 2º da
CLT
Ø
Art. 885 da CLT
Ø
Art. 886 da CLT
|
|
Inquérito (para apuração de falta grave)
|
Ø
Pedido: 30
dias, da data da suspensão do empregado
Ø
Custas: antes
da data do julgamento
|
Ø
Art. 853 da CLT
Ø
Art. 789, § 4º da
CLT
|
|
Penalidades (aplicadas a funcionários)
|
Ø
Defesa do acusado: 15
dias
Ø
Julgamento: 10
dias
Ø
Recurso, para instância superior
Ø
Se a imposição da penalidade resultar de dissídio
coletivo, o prazo para o recurso é de 20
dias
|
Ø
Art. 905 da CLT
Ø
Art. 905, § 2º da
CLT
Ø
Art. 906 da CLT
Ø
Art. 906 da CLT
|
|
Prazos
|
Ø
Devolução, pelo correio, de notificação recusada
ou porque não encontrado o destinatário: 48
horas
Ø
Os prazos contam-se com exclusão do dia do começo
e inclusão do dia do vencimento
Ø
Os prazos que se vencerem no sábado, domingo ou
feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte
|
Ø
Art. 774, § único da CLT
Ø
Art. 775 da CLT
Ø
Art. 775, § único da CLT
|
|
Prescrição
|
Ø
até dois anos, para reaver diferença de salário
mínimo
Ø
5 anos, para reivindicação judicial
de créditos trabalhistas por parte de trabalhadores urbanos
e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho
|
Ø
Art. 119 da CLT
Ø
Art. 7º, XXIX da
CF.
|
|
Reclamação
|
Ø
Remessa da cópia, ao reclamado: 48 horas, da distribuição
Ø
Audiência deve ser designada, depois de 5 dias, da distribuição
|
Ø
Art. 841 da CLT
Ø
Art. 841 da CLT
|
|
Recursos
|
Ø
Ordinário: 8
dias
Ø
Embargos (no TST, para o Pleno): 8 dias, da publicação do acórdão
Ø
Agravo de instrumento: se denegado seguimento de
recurso: 8 dias
Ø
Agravo de petição: 8
dias
Ø
Contra-razões: prazo
igual ao do recurso
Ø
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma
vez recebido no Tribunal
|
Ø
Art. 895, a e b da CLT
Ø
Art. 894 da CLT
Ø
Art. 897, b da CLT
Ø
Art. 897, a da CLT
Ø
Art. 900 da CLT
Ø
Art. 895, § 1º, II
da CLT
|
|
Relação anual de empregados
|
Ø
Defesa do infrator: 10
dias
Ø
Certidão de quitação fornecida pela fiscalização
|
Ø
Art. 361 da CLT.
Ø
Art. 362 da CLT
|
|
Rescisão do contrato de trabalho
|
Ø
Homologação, pelo sindicato ou Ministério do Trabalho:
depois de 1 ano
de trabalho
Ø
Manifestação da autoridade que determinar a paralisação
do trabalho: 30
dias, da notificação do tribunal
Ø
Resposta à defesa da parte interessada: 3 dias.
|
Ø
Art. 477, § 1º da
CLT
Ø
Art. 486, § 1º da
CLT
Ø
Art. 486, § 2º da CLT
|
|
Procedimento Sumaríssimo
|
Ø
Produção de todas as provas: na audiência de instrução e julgamento,
ainda que não requeridas previamente.
Ø
Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se-á imediatamente
a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta
impossibilidade, a critério do juiz..
Ø
Fixação do prazo de produção de prova técnica: a critério do juiz..
Ø
Manifestação das partes sobre o laudo: 5 dias..
Ø
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e
a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30
dias, salvo motivo relevante justificado
nos autos pelo juiz da causa..
Ø
As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada..
Ø
Caberão embargos de declararão da sentença ou acórdão,
no prazo de 5 dias.
Ø
Prazo para apreciação da reclamação: 15 dias, podendo constar de pauta
especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário
da Junta de Conciliação e Julgamento..
|
Ø
Art. 852-G da CLT.
Ø
Art. 852-H, § 1º da CLT
Ø
Art. 852-H, § 4º da CLT
Ø
Art. 852-H, § 6º da CLT
Ø
Art. 852-H, § 7º da CLT
Ø
Art. 852-I, § 3º da CLT
Ø
Art. 897-A da CLT.
Ø
Art. 852-B, III da CLT
|